Justiça Decreta Como Ilegal E Abusiva A Greve Dos Professores De Colniza E Determina Multa De R$ 10 Mil Por Dia
Nesta quinta-feira fomos informados que a justiça determinou de imediata a retomada das atividades dos profissionais da rede publica do município de Colniza, que estão em greve desde o dia 27 de agosto de 2015, bem como para proibir os integrantes do m
Nesta quinta-feira fomos informados que a justiça determinou de imediata a retomada das atividades dos profissionais da rede publica do município de Colniza, que estão em greve desde o dia 27 de agosto de 2015, bem como para proibir os integrantes do movimento grevista de impedir ou limitar de qualquer modo o acesso de funcionários públicos não-grevistas ao trabalho regular, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e apuração de responsabilidade por possível prática do crime de desobediência.
Confira abaixo a decisão:
Trata-se de ação “Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve c/c Interdito Proibitório” (Proc. nº 119.578/2015), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT em face do movimento paredista deflagrado pelos professores do ensino público daquele Município, representados pelo SINTEP – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO, POLO SINDICAL NOROESTE – REGIONAL VALE DO JURUENA – SUB SEDE DE COLNIZA/MT.
O Município de Colniza/MT/requerente da ação, expõe que, desde o começo do ano, vem negociando com a categoria dos professores do ensino público municipal as medidas que podem ser adotadas para melhorar a qualidade do ensino e a carreira dos integrantes daquela categoria, como melhorias salariais, modificação da carga horária e reestruturação da carreira, sem que fosse sequer cogitada a possibilidade de greve.
Narra que somente em 12/08/2015 os professores apresentaram/fizeram exigências relativas ao “enquadramento dos profissionais da educação”; “revisão das leis (municipais) 50/2011 e 529/2012”; implantação de jornada de trabalho de 30 horas semanais; normatização do processo de eleição de diretores escolares, pagamento dos salários atrasados e reajustes salariais, e disseram que seria discutida a possibilidade da deflagração do movimento paredista na Assembleia a ser realizada no dia 20/08/2015.
Afirma que, logo no dia seguinte a essa Assembleia, ou seja, em 21/08/2015, recebeu ofício enviado pelo SINTEP, notificando que a greve seria deflagrada no prazo de 72 horas a partir do recebimento daquele documento, e por tempo indeterminado, até que fossem atendidas as reivindicações já mencionadas, sendo que, a partir daquela data, várias outras reivindicações foram incluídas, como a reforma de Escolas Municipais e realização de novo concurso público, entre outras.
Aduz que o Prefeito e o Secretário de Educação se reuniram mais uma vez com a classe em 24/08/2015, e expuseram que muitas das reivindicações já haviam sido atendidas e que outras dependiam de fatores alheios ao Poder Executivo municipal, como a revisão das leis municipais e repasse de verbas pela União, mas, mesmo assim, os professores deflagraram a greve no dia 27/08/2015.
O Município/requerente afirma que o movimento paredista é abusivo, sobretudo em razão de sua deflagração precoce, ou seja, antes mesmo do esgotamento das negociações entre o ente sindical e o Poder Executivo municipal, e a sua ilegalidade fica reforçada por violação às disposições da Lei nº 7.783/89, como, por exemplo, falta de deliberação das reivindicações da categoria em Assembleia Geral (art. 4º, “caput”) e falta de publicação do Edital de Convocação com antecedência mínima de 120 horas, o que constitui violação ao art. 27, §§ 3º e 4º, do Estatuto do SINTEP, e, portanto, violação direta ao art. 4º, §1º, da Lei nº 7.783/89.
Argumenta, ainda, que, segundo entendimento do eg. STF, “a atividade desenvolvida pelos servidores públicos educacionais é considerada um serviço essencial”, pelo que não pode ser interrompido.
Pede, pois, o deferimento do pedido de antecipação da tutela “para impedir a paralisação dos serviços públicos”, ou, que seja determinada “a retomada imediata de suas atividades, com fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial e sob pena de desobediência”, bem como para proibir “que os grevistas impeçam ou limitem de qualquer modo o acesso de funcionários públicos não-grevistas ao trabalho regular”, também sob pena de multa e pena de desobediência (cf. fls. 30).
É a suma.
D E C I D O
Sem maiores delongas, admito a verossimilhança das alegações do Município de Colniza quanto à abusividade e ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos professores do ensino municipal.
Conforme já destacado pelo despacho de fls. 84/86 vº, proferido pelo i. plantonista, Desembargador Orlando de Almeida Perri, “apesar de não figurar na lista de serviços tidos como essenciais descritos no art. 10, da Lei n. 7.783/99, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de que (os serviços prestados pela classe dos trabalhadores do ensino público fazem) parte do rol de ‘serviço público essencial’, ficando tal atividade sujeita ao princípio da continuidade do serviço público”.
Assim sendo, realmente o serviço não pode ser interrompido de forma abrupta e aparentemente abusiva e ilegal como ocorrido, porque o ensino público é “necessidade inadiável da comunidade” (Lei nº 7.783/89, art. 11, “caput” e parágrafo único).
No caso, em princípio, leitura das atas das reuniões entre os grevistas e o Poder Executivo municipal mostra que realmente não houve esgotamento das negociações entre as partes; é verossímil a alegação de que vários itens da reivindicação apresentada pelo Sindicato integram o Plano Municipal de Educação a ser implantado no prazo de 10 anos, conforme preceitua a Lei Municipal nº 627/2015, cujo projeto, inclusive, contou com a efetiva participação dos profissionais da educação para sua elaboração, e também é possível verificar que algumas das exigências dos professores para o fim do movimento paredista constituem inovação às negociações, e.g., os pedidos de reforma das Escolas Municipais e realização de novo concurso público.
Por outro lado, verifico que o Sindicato fez constar na Ata da reunião realizada em 12/08/2015, que precisava “de uma decisão concreta sobre todas as reivindicações da Secretaria da Administração, porque (seria) colocada em reunião (Assembleia) no dia 20 de agosto às 18:30 sobre a posição de todos os profissionais sobre uma possível greve ou paralisação” (sic – cf. fls. 41).
Mas, chegada a reunião do dia 20/08/2015, “estiveram reunidos em Assembleia Geral os Profissionais da Educação para deliberar (apenas) sobre a escolha e aprovação dos representantes para composição do novo Conselho Social do Fundeb” (cf. fls. 49).
Conquanto nada tenha sido dito naquela reunião sobre o movimento grevista, inexplicavelmente o SINTEP/MT oficiou ao Poder Executivo municipal no dia seguinte, em 21/08/2015, dizendo que, “por decisão unânime em Assembleia Geral com Profissionais da Rede Municipal de Educação de Colniza/MT, (estariam) entrando em greve por tempo indeterminado 72 horas após o protocolo (daquele) ofício” (sic – cf. fls. 41 vº).
Questionado pelo Secretário de Educação do Município de Colniza/MT sobre a Ata da reunião onde houve a tal “decisão unânime”, o SINTEP se negou a fornecer cópia do documento em duas oportunidades diferentes, fato que levou o Secretário a lavrar o Boletim de Ocorrência de fls. 50/51.
Ao que parece, então, não houve deliberação em Assembleia Geral sobre as “reivindicações da categoria” e sobre a “paralisação coletiva da prestação de serviços”, o que constitui violação frontal à regra do art. 4º, “caput”, da Lei nº 7.783/89, e, portanto, dá contornos ilegais ao movimento paredista.
De qualquer forma, e ainda que assim não fosse, o §1º do mesmo artigo de lei estabelece que “o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve”, e o Estatuto do SINTEP dispõe, em seu art. 27, §§ 3º e 4º, que “a assembleia deverá ser convocada com o mínimo de antecedência de 120 horas, a não ser quando declarada Assembleia Geral Permanente”, e que “o edital de convocação deve ser publicado oficialmente pela Diretoria do Sindicato competente para encaminhar as questões que serão tratadas”.
No caso, transcorreram apenas oito dias entre a reunião realizada em 12/08/2015 e 20/08/2015, tempo consideravelmente exíguo para o cumprimento da disposição estatutária que ordena a publicação do edital com antecedência mínima de 120 horas (cinco dias) em relação à realização da nova Assembleia.
Ademais, o mencionado estatuto não prevê “formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve”, o que também dá ares de ilegalidade à deflagração da greve.
Isso posto, admito a verossimilhança das alegações do requerente e, sendo absolutamente incontroverso o perigo de que a manutenção do quadro fático possa resultar dano grave, de difícil ou incerta reparação, porquanto se trata de serviço público essencial, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar a imediata retomada das atividades dos integrantes do movimento paredista, bem como para proibir os integrantes do movimento grevista de impedir ou limitar de qualquer modo o acesso de funcionários públicos não-grevistas ao trabalho regular, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e apuração de responsabilidade por possível prática do crime de desobediência.
Cite-se o requerido no endereço indicado na inicial, para que, querendo, conteste o feito no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2015.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Relator
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