Decreto determina que servidores de MT trabalhem das 8h00 às 18h00
Em decreto nesta quarta-feira, o governador Pedro Taques (PDT) determinou que todos servidores públicos do Estado cumpram uma jornada diária de trabalho entre às 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira. A medida determinou ainda a revogação dos decreto
Em decreto nesta quarta-feira, o governador Pedro Taques (PDT) determinou que todos servidores públicos do Estado cumpram uma jornada diária de trabalho entre às 8h00 e 18h00 de segunda a sexta-feira. A medida determinou ainda a revogação dos decretos assinados pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB) que reduziu o período de trabalho em vários orgãos em decorrência principalmente dos jogos da Copa do Mundo de 2014, que alterou a rotina nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande.
Pedro Taques explica que a medida adotada é para garantir "com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual". Ele acrescenta que "os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade estaduais".
No decreto, está descartado aumento salarial para os servidores que cumpriam menor carga de trabalho. " O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos", acrescenta.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas estaduais nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, após a conclusão dos eventos da Copa do Mundo de Futebol em 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se fixar com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual situados nos demais municípios,
D E C R E T A:
Art. 1º O horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, situados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será das 08 horas às 18 horas.
Parágrafo único. O horário se estende às unidades administrativas situadas em todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do
órgão ou da entidade estaduais.
Parágrafo único. A alteração da jornada semanal de trabalho se encontra sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 3º O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos.
Art. 4º Ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.103, de 23 de abril de 2012, bem como o Decreto nº 1.640, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.639, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.752, de 29 de abril de 2013; o Decreto nº 1.842, 03 de julho de 2013; o
Decreto nº 1.869, 22 de julho de 2013; o Decreto nº 1.967, 18 de outubro de 2013; o Decreto nº 1.991, 08 de novembro de 2013; o Decreto nº 2.088, 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 2.177, de 07 de março de 2014; e o Decreto nº 2.576, de 24 de outubro de 2014.
Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2015, 194º da Independência
e 127º da República.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas estaduais nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, após a conclusão dos eventos da Copa do Mundo de Futebol em 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se fixar com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual situados nos demais municípios,
D E C R E T A:
Art. 1º O horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, situados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será das 08 horas às 18 horas.
Parágrafo único. O horário se estende às unidades administrativas situadas em todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do
órgão ou da entidade estaduais.
Parágrafo único. A alteração da jornada semanal de trabalho se encontra sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 3º O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos.
Art. 4º Ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.103, de 23 de abril de 2012, bem como o Decreto nº 1.640, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.639, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.752, de 29 de abril de 2013; o Decreto nº 1.842, 03 de julho de 2013; o
Decreto nº 1.869, 22 de julho de 2013; o Decreto nº 1.967, 18 de outubro de 2013; o Decreto nº 1.991, 08 de novembro de 2013; o Decreto nº 2.088, 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 2.177, de 07 de março de 2014; e o Decreto nº 2.576, de 24 de outubro de 2014.
Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2015, 194º da Independência
e 127º da República.
Fonte: Cláudio Moraes-Folha Max
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