Auditores acusam Estado de "enriquecer ilicitamente" por não pagar RGA
Pedido de associação para receber 4,19% da RGA de 2018 foi negado pelo desembargador Márcio Vidal
A Associação dos Auditores da Auditoria-Geral do Estado (Assae-MT) acionou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) com um mandado de segurança para derrubar um acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que orientou o Governo do Estado a não pagar a Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores de forma parcelada conforme estabelecido numa lei estadual sancionada em 2017, ainda no governo de Pedro Taques (PSDB). Porém, o pedido de liminar foi negado pelo desembargador Márcio Vidal.
A liminar era para que o Judiciário determinasse ao governo do Estado o cumprimento da lei número 10.572, de agosto de 2017 com a implementação dos percentuais de RGA da seguinte forma: 2,2% em setembro de 2018, sobre o subsídio de agosto, outros 2% em outubro sobre o subsídio de setembro, mais 2,19% em dezembro sobre o salário de novembro, todos relativos ao ano passado. E ainda mais 1% em outubro sobre o subsídio de setembro, também de 2018.
No mandado de segurança, a Assae-MT sustenta que a Corte de Contas, no acórdão publicado em 3 de dezembro de 2018, “orienta o Poder Executivo a enriquecer ilicitamente, quando retém parcela remuneratória dos seus servidores, sendo, além de ilegal o ato do Tribunal de Contas, mas totalmente imoral, pois a RGA de todos os anos deste órgão está devidamente quitada!”.
A entidade classifica como “argumento frágil” do Tribunal de Contas a possibilidade de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por parte do Governo de Mato Grosso caso fosse concedida a RGA parcelada nos moldes da lei estadual aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada por Pedro Taques.
Sustenta que as determinações do TCE violam preceito constitucional sobre a Revisão Geral Anual, bem como insere interpretação extensiva do texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/04, para impedir as implementações das revisões gerais anuais preconizadas nas leis estaduais nº 8.278/2004 e 10.572/2017. “Logo, é incontestável que o ato coator atinge direito líquido e certo dos representados do Impetrante, na medida em que as revisões gerais anuais estavam previstas em leis específicas, bem como são asseguradas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual”, consta nas argumentações utilizadas pela Associação de Auditores.
Salienta ainda que o fundamento usado pelo Tribunal de Contas, no caso a Lei de Responsabilidade Fiscal, veda apenas e tão somente o aumento salarial e não a revisão geral anual, ou seja, o acórdão do TCE deve ser cassado para restabelecer os dispositivos normativos da Lei nº 10.572/17. “Equivoca -se quem confunde revisão com reajustamento salarial, vez que revisão trata-se da adequação ou nivelamento do valor remuneratório à importância da moeda e, não acarretando alteração de seu patamar para mais ou para menos, dando concretude ao princípio da irredutibilidade dos salários”, observa a entidadade.
Conforme a Assae, o objetivo da revisão é garantir que o servidor mantenha sempre o mesmo poder de compra independente do decurso de tempo e das mudanças nominais da moeda, assegurando que os servidores não sejam prejudicados com corrosões inflacionárias.
Apesar de toda a argumentação, o relator do caso no Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar. "[...] Forte nessas razões, não concedo o pedido vindicado na inicial do Mandado de Segurança”, escreveu Márcio Vidal no dia 16 deste mês determinando a notificação do TCE e do Governo do Estado sobre a decisão para que prestem informações no prazo legal.
Depois, a Procuradoria-Geral de Justiça deverá ser ouvida para que o magistrado possa voltar a analisar o caso. A íntegra da decisão de Vidal ainda não foi divulgada no processo.
Fonte: Folha Max
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