Três votam por manter e dois por revogar cassação de prefeita
O advogado mencionou que das doze decisões que o juiz usou para embasar a cassação, metade delas sequer resultou em punição
Três magistrados do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) votaram por manter a decisão que cassou o mandato da prefeita Lucimar Campos (DEM), de Várzea Grande, e de seu vice, José Hazama (PRTB), no ano passado.
O julgamento foi adiado na manhã desta segunda-feira (11), em razão do pedido de vistas do juiz membro Jackson Coutinho. Até o momento, o placar está em três votos pela manutenção da cassação e dois por revogar a punição máxima, mantendo apenas a multa.
Além de Coutinho, também deverá votar o juiz Ricardo Almeida. Votaram por manter a cassação o juiz Luís Bortolussi, a juíza Vanessa Gasques e o desembargador Márcio Vidal. Já em sessão anterior votaram por revogar a cassação o juiz Antônio Peleja e o desembargador Pedro Sakamoto.
Lucimar e o vice foram cassados por sentença do juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande. O fundamento da sentença foi a interpretação de que a prefeita descumpriu o artigo 73 da Lei das Eleições, que proíbe a realização, no 1º semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, acima da média dos gastos no 1º semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Na ocasião, Carlos Rondon apontou que a soma dos gastos realizados pela Prefeitura de Várzea Grande nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015, quando Walace era prefeito, corresponde a pouco mais de R$ 620 mil. A média deste valor, portanto, seria de R$ 206 mil. No entanto, de janeiro a julho de 2016, Lucimar Campos gastou R$ 1,2 milhão.
No recurso à Corte Eleitoral, a defesa de Lucimar - feita pelo escritório Ronimárcio Naves Advogados e pelo advogado Lenine Póvoas - alegou que a punição foi desproporcional, uma vez que os gastos feitos pela prefeita ocorreram para atender necessidades básicas da população, como campanhas de saúde e de arrecadação de IPTU, que haviam sido ignorados na gestão anterior do prefeito cassado Walace Guimarães.
Ronimárcio explicou que o valor gasto pela prefeita no primeiro semestre de 2016, apesar de ter ultrapassado a média dos anos anteriores, ainda é pouco considerando o orçamento do município.
“A Lucimar não geriu nem 2013, nem 2014, nem 2015 no primeiro semestre, e sim o Walace. Em 2013, o Walace gastou R$ 130 mil no primeiro semestre. A Câmara de Várzea Grande gastou R$ 220 mil. Em 2014, o Walace gastou R$ 50 mil em um semestre inteiro. Em 2015, o Walace gastou R$ 500 mil. Desde 2013, o orçamento de Várzea Grande é acima de R$ 800 milhões. O Walace gastou valores irrisórios, não cumpriu o princípio de publicidade, não cumpriu as políticas públicas".
O advogado mencionou que das doze decisões que o juiz usou para embasar a cassação, metade delas sequer resultou em punição.
A única exceção, conforme relatou o advogado, é da cassação do ex-prefeito de Brusque (SC), Paulo Eccel (PT). Porém, Ronimárcio afirmou que a situação de Lucimar é totalmente diferente do caso que puniu Eccel.
“A sentença da Lucimar tem um único fundamento fático, que é o fato de a Lucimar ter gasto cinco vezes mais que o Walace. Ela foi acusada de conduta vedada. O fundamento jurídico do caso de Brusque foi conduta vedada e abuso de poder político e econômico. A única prova no caso da Lucimar é o relatório do Tribunal de Contas indicando que teve gastos a maior. Já em Brusque há a comprovação de que o gasto a maior ocorreu por parte do prefeito que tinha o mandato regular e concorreu à reeleição”.
"Cassação é necessária"
No julgamento desta segunda-feira, os três magistrados que haviam pedido vistas votaram no sentido de manter a cassação de Lucimar.
O juiz Luís Bortolussi citou que os gastos foram "excessivamente altos" e concentrados em um custo espaço de tempo.
"O que deveria ser gasto em um semestre, os recorrentes gastaram a cada mês. E esse gasto foi reiterado nos outros meses. O parâmetro legal estava pré-definido e era de conhecimento deles".
Bortolussi rejeitou a tese de que os gastos não interferiram na campanha e minimizou o argumento de que cidades com aspectos similares a Várzea Grande gastaram muito mais com publicidade.
"Não se pode comparar realidades diferentes de outros municípios para justificar excesso de despesas. O argumento de que eles obtiveram massivo volume de votos, é metajurídico, não livrando de punições previstas na Lei Eleitoral. Padece de demonstração que a conduta não foi recorrente para interferir na campanha e catapultar a candidatura. O benefício é presumido de forma absoluta".
A juíza Vanessa Gasques concordou com o colega e opinou que houve gravidade na conduta.
"Estamos diante de casos reiterados de conduta vedada. Se esse tribunal não aplicar essa pena de cassação, não consigo ver outro caso em que a cassação pode ser aplicada. Com 500% de gastos a maior, foi entendido que é razoável a pena de multa. Esse tipo de modelo não é possível mais. Isso não é uma inovação, é só a aplicação da lei. Concordo que a gravidade deve sim levar aos efeitos da cassação".
Por sua vez, o desembargador Márcio Vidal apontou que a legislação eleitoral é expressa quanto ao limite de gastos, não cabendo exceções sob qualquer justificativa.
Ainda que a publicidade não tenha sido de forma pessoal, a intenção não importa. Não importa se os gastos anteriores foram baixos, se de outras cidades são maiores, a legislação não se atenta a isso. A regra legal é objetiva e presume a ilicitude do simples ato de sua configuração. Pouco importa se agiu com dolo ou não.
Em 2016, os gastos ultrapassaram a média dos anos anteriores".
Para Vidal, a situação deixou a disputa desigual entre os candidatos durante o período eleitoral.
"A extrapolação afeta a paridade dos candidatos. Não é razoável supor que não exista gravidade na extrapolação de 487% do valor permitido. Que sinalização a Justiça Eleitoral estaria enviando? Estaria vinculando a ideia de que é válida a violação da norma eleitoral, que a ilicitude vale a pena e sorrateiramente promover a desigualdade entre os candidatos".
"Os valores são expressivos, para não dizer assustadores, e comprometem de forma ampla a alegação de falta de gravidade. A medida de cassação do diploma é necessária e atende a finalidade pública da exigência da lisura. Mais vale um mandato com legitimidade, ainda que pífia a diferença de votos, do que uma significativa votação alcançada com desvios legais. Se é político que dita a norma legal, deve ser ele o primeiro a cumprí-la", votou.
Sem razoabilidade
Já em sessão anterior, o relator do recurso, juiz Antônio Peleja, apesar de reconhecer a irregularidade, disse que o entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o de que a prática de conduta vedada não conduz necessariamente à cassação.
Antônio Peleja disse que a lei, por si só, não absorve o caso de Lucimar, que é mais complexo, pois nos anos anteriores quem ordenou as despesas foi outra gestor.
"O texto legal não alcança as particularidades do caso concreto. A lei foi criada para regrar uma situação em que o gestor está no cargo e deseja alcançar a reeleição. A situação aqui é diferente, pois não foi Lucimar a gestora nos três anos anteriores, mas isso não quer dizer que há um caminho livre para irregularidades".
O magistrado verificou que, de fato, os gastos nos anos anteriores à entrada de Lucimar não foram compatíveis com o tamanho da população e o orçamento do município. Ele também comparou aos gastos feitos por Lucimar com os feitos pelo prefeito de Brusque (SC), cuja cassação embasou a sentença contra a prefeita.
"Brusque tem uma população menor que Várzea Grande, mas os gastos com propaganda foram maiores. A população é de quase 100 mil habitantes a mais".
O juiz Antônio Veleja concordou com a tese da defesa, no sentido de que parte dos acórdãos usados pelo juiz de 1ª Instância para cassar Lucimar sequer haviam resultado em cassação. De acordo com ele, um dos acórdãos se baseou em decisão de cassação que posteriormente foi anulada pelo ministro Luiz Fux, do TSE.
"O ministro Luiz Fux deu parcial provimento, mantendo apenas a multa. Em instância superior foi revista a decisão do TRE, não sendo razoável o juiz usar como substrato para a condenação".
"Nos acórdãos citados, embora tenha havido o reconhecimento da conduta vedada, não houve a sanção da cassação de mandato, não sendo razoável aceitá-los para utilizar como razão da cassação. Apenas houve aplicação de multa, o que corrobora a tese defensiva".
Para o magistrado, não é proporcional aplicar a cassação no caso de Lucimar, uma vez que a conduta vedada praticada não influenciou na eleição, pois ela venceu a disputa com cerca de 80% dos votos válidos. Ele teve o voto acompanhado pelo desembargador Pedro Sakamoto.
Fonte: Midia News
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